Colóquio Tarrafal 2008

Este é o texto de uma comunicação feita em 29/10/2008, no Colóquio Internacional «Tarrafal: uma prisão, dois continentes».

 
Um texto de José Augusto Rocha (*)

 
Passa hoje mais um aniversário sobre a criação do Campo do Tarrafal e logo uma pergunta se coloca: tem sentido e actualidade recordar esta data? Como já alguém disse, «os que não são capazes de recordar o passado estão condenados a repeti-lo». Nós, não o queremos repetir, pelo contrário, diremos sempre «nunca mais, isto nunca devia ter acontecido» e propomo-nos reflectir neste colóquio sobre questões simples e incontornáveis, onde o homem, na angústia dramática de si próprio, se pergunta: O que se passou? Porque aconteceu? Como foi possível?

Na economia do pouco tempo de que disponho, queria telegraficamente dar conta duma curta investigação e reflexão que fiz sobre a realidade do Tarrafal, no sentido de a compreender e de hoje aqui a apresentar.

A deslocalização de seres humanos das suas regiões de origem ou local de residência tem antigas tradições nas figuras jurídicas do degredo ou do desterro, dando origem aos degredados ou desterrados e, num sentido mais amplo, já político, conforme os casos, aos expatriados, aos deportados, aos proscritos, aos banidos e até aos «desnaturalizados». Hoje, como se sabe, em linguagem já global, temos os combatentes inimigos do império do mal.

No campo restrito que nos traz a este colóquio, a deslocalização tem origem, desde logo, na pena de expulsão do reino, definida no art. 36 do Código Penal de 1852, importando a obrigação de o condenado sair do território português, com a proibição de a ele não voltar. Esta pena, na prática só aplicada a opositores políticos, aparecia com o significativo nome de pena de «desnaturalização» e consistia em remeter para outros países ou lugares os chamados maus cidadãos. Assim se criava a figura do apátrida.

É ainda o legislador do Código Penal de 1852 que fixa que a pena de morte é substituída pela pena fixa, de degredo, por vinte e oito anos, com prisão no lugar do degredo por oito a dez anos.

Em face dos protestos das colónias, o degredo foi proibido por Despacho do Ministro das Colónias, de 24 de Dezembro de 1931, e tomadas as providências que constam do decreto no 20 887, de 13 de Fevereiro de 1932.

Mas verdadeiramente o degredo foi, em definitivo abolido pela Lei Orgânica do Ultramar, de 1953 (Lei nº 2066, de 27 de Junho), que na sua base LXIX, III, estabelecia que a pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas.

Para melhor se compreender o pensamento e a ideologia desta política de desterro, degredo e deportação, e, no caso concreto deste nosso colóquio, o que aconteceu a João Cohen e aos demais beneficiários dos Habeas Corpus, que na parte da tarde vão ser discutidos, é oportuno ler, acerca desta Lei, uma curta mas significativa passagem do parecer da Câmara Corporativa, no Diário das Sessões de 13 de Novembro de 1952, pag. 965. Nela se diz: «Propõe-se que a pena de degredo não seja ordenada nem cumprida mais nas províncias ultramarinas.» Na verdade, na medida em que ela se traduzia, praticamente, numa deportação ou envio puro e simples para esses territórios, envolvia o perigo de lançar no seio deles elementos de grave perturbação e corrupção.

Há, porém, que entender a supressão do degredo apenas com esse significado. Na verdade, dispondo o país de vastos territórios ultramarinos, mal se compreenderia que não fossem aproveitados para neles se organizarem estabelecimentos penais visando os seguintes fins:

a) Maior segregação de delinquentes, designadamente políticos ou comuns de difícil correcção, aos quais naturalmente convém cortar todas as ligações com o meio em que desenvolveram ou podem desenvolver a sua actividade criminosa;

b) Maior intimidação relativamente a delinquentes, autores de muito graves infracções, pela cumulação de um regime de prisão com o afastamento para regiões remotas;

c) Facilitar a correcção de delinquentes primários ou de todos aqueles cuja criminalidade deriva sobretudo de razões de ambiente…pela criação de condições de regeneração e readaptação a nova vida social.

d) E finalizava o parecer dizendo que, passo de novo a citar, «estes estabelecimentos são de tipo predominantemente aberto e têm uma importância tanto maior quanto é certo que se podem e devem integrar em planos de colonização: o trabalho destes criminosos permite o aproveitamento de zonas climaticamente duras ou onde a colonização é incipiente.

e) Este pensamento de utilizar, com as devidas precauções, delinquentes para aproveitamento e exploração de terrenos incultos e, de um modo geral, para dar os primeiros passos na colonização de certas regiões, é velho na história portuguesa, encontrando tradução inclusive nas Ordenações… Um estabelecimento penal com este objectivo está em construção na região de Silva Porto, Angola. Substituirá a colónia do Tarrafal.»

Este texto define todo um programa e é exemplar pelo significado que encerram as expressões «maior segregação de delinquentes, designadamente políticos», «cortar todas as ligações com o meio em que desenvolveram as actividades criminosas», «os delinquentes degredados do Ultramar», «o afastamento para regiões remotas», «zonas climaticamente duras», «regeneração e readaptação a nova vida social». São expressões simbólicas daquilo que verdadeiramente significa uma colónia penal quando se destina a internar presos políticos.

Não vou aqui entrar em pormenores jurídicos de análise dos vários diplomas legais que vieram a determinar a leva de presos políticos para o Campo do Tarrafal ou o internamente em vários campos das colónias. Seria trabalho extenso e moroso, muito embora considere da maior importância que, em sessão futura, o Movimento «Não Apaguem a Memória» possa agendar esse específico debate.

Mas o que não posso deixar que não fique registado é a síntese seguinte explicativa dos vários meios jurídicos utilizados para que os suspeitos ou arguidos viessem a ser desterrados e internados no Tarrafal.

Aí vieram a encontrar-se presos políticos a quem a pena aplicada foi prolongada indefinidamente com base em uma ordem de prisão preventiva emanada do Director da Polícia de Vigilância e Defesa do Estado ou do próprio Ministro do Interior, sendo conhecidos casos em que ela se manteve por mais de nove, dez e onze anos além do termo da pena judicialmente decretada ou foi aplicada depois de o arguido ter sido absolvido ou despronunciado pelo tribunal.

O regime das medidas de coacção, no âmbito da criminalidade política, esteve até 1945 subordinado ao livre arbítrio da polícia. A detenção para averiguações era ilimitada e a detenção ordenada ou mantida pelo Tribunal Militar Especial também o era, uma vez que na jurisdição militar não existia limite para a prisão sem culpa formada e os prazos fixados pelo Decreto – Lei nº 23.203 para o processamento dos autos, não eram considerados vinculativos.

A repressão tem o seu apogeu no sistema concentracionário: os campos de internamento ou de concentração representam a instituição central repressiva da ditadura do Estado Novo.

Não é por acaso que o campo da Tarrafal é também conhecido por «campo da morte lenta». Podemos descrever esses campos como uma tentativa sistemática de destruição do ser humano, que se cumpre em três etapas: a) a destruição da pessoa jurídica; b) a destruição da pessoa moral; c) a destruição da pessoa física com a sua eliminação. Vejamos:

Pior que no banimento, que apenas transfere o banido de uma parte do mundo para outra, também habitada por seres humanos e não o exclui inteiramente do mundo dos homens, o internado num campo de concentração é um ser esquecido, um ser supérfluo, longe dos olhos e, portanto, da protecção dos seus semelhantes, com um estatuto pior do que o dos próprios escravos.

Em toda a história, a escravidão foi uma instituição dentro de uma ordem social. Como instrumento de trabalho, o escravo tinha um preço definido e, como propriedade, um valor quantificável.

Tudo o que se faz no campo de concentração tem o seu paralelo no mundo das fantasias malignas e perversas. O que os relatos do mundo dos agonizantes exprimem vai para além da linguagem humana. A realidade dos campos de concentração lembra em boa parte as pinturas medievais do Inferno.

O primeiro passo, no caminho da destruição do preso concentrado em campos de recuperação, é matar a pessoa jurídica do ser humano. Por um lado, isto é conseguido quando os internados são excluídos da protecção da lei, onde não vigora para eles o sistema normal penal no qual um crime definido acarreta uma pena previsível. Os presos políticos eram para aí confinados para cumprirem um tempo indeterminado de privação de todos os direitos e de liberdade, sujeitos a uma custódia protectora de medida policial preventiva.

No plano da destruição da personalidade jurídica do preso, a filosofia de um campo de concentração tem algumas regras bem definidas.

Por um lado, em hipótese alguma deve um campo de concentração transformar-se num lugar de seres humanos com castigo previsível para um crime definível. É mais difícil matar a pessoa jurídica de um homem culpado por algum crime do que a de um outro totalmente inocente.

Por outro lado, a mistura de presos é importante. Misturar presos políticos às outras categorias de presos comuns, tem a vantagem de tornar chocantemente evidente a todos os outros internados o facto de que atingiram o mais baixo nível social e, por outro lado, é um meio eficaz de propaganda: isto só acontece a criminosos e porque os desterrados políticos também o são, não têm nada que se queixar. Nada lhes está a acontecer pior do que a criminosos.

Uma exemplificação impressiva desta regra de mistura está bem patente no protesto do general Sousa Dias, dirigido ao governador da Província de Cabo Verde, onde diz ser um tratamento inaceitável a «antigos oficiais do Exército, na sua maioria galardoados com as mais nobilitantes condecorações em campanha, apresentando uma folha de serviços à Pátria e à República que lhe dão jus à consideração de todos os portugueses…» Na verdade, o aparelho repressivo do Estado Novo tinha humilhado muitos presos incondicionais defensores da República, equiparando o seu regime de internamento a delinquentes de crime comum.

Um segundo passo decisivo de preparação de cadáveres vivos em campos de concentração é, como se disse, matar a pessoa moral do internado. A maneira de lidar com a singularidade da pessoa humana nos campos de concentração são muitas e normalmente começam logo com a chegada ao campo, com o choque bem organizado das primeiras horas, o corte rente dos cabelos, as grotescas roupas do campo reduzindo-os a um número e terminam nas inimagináveis torturas, de modo a não matar o corpo ou, pelo menos a não o matar rapidamente.

O objectivo desses métodos, em qualquer caso, é sempre manipular o corpo humano – com as suas infinitas possibilidades de dor – de forma a destruir a dignidade da pessoa humana. Esta passou a ser muitas vezes campo de treino onde os presos eram objecto de manipulações psíquicas com o objectivo de reproduzirem os valores morais do algoz. O acto de matar a individualidade do homem, de destruir a sua singularidade, é um crime horrendo de censura sem limites. Morta a individualidade, nada mais resta senão horríveis marionetas com rosto humano, corpos humanos sonâmbulos vagueando esquecidos de todas as memórias.

Este é o verdadeiro triunfo do sistema, que pode levar num terceiro estádio, em situação mais extremas de horror, à própria morte.

No campo do Tarrafal tudo isto aconteceu e para dar algum conteúdo concreto às palavras, permita-se-nos, nas centenas possíveis, lembrar meia dúzia de casos, neles simbolizando uma homenagem póstuma a todas as vítimas do fascismo do campo do Tarrafal.

Evoco Fernando Quirino, mandado restituir à liberdade pelo Tribunal Militar Especial por ter terminado a pena, em 25.7.35 e continuou preso à disposição da PVDE, sendo transferido para o Tarrafal em 23/10/1936 e solto apenas em 22/1/1946;

Lembro Alfredo Caldeira, preso em 22/11/1933, condenado em 20/8/1934 na pena de 690 dias de prisão e solto em 10/12/1935, mas preso na mesma data pela SPS, recolhendo à esquadra, faleceu no dia 1/12/ 1938, na colónia penal do Tarrafal;

Evoco Francisco Nascimento, preso pela segunda vez em 11/10/1937, condenado em 15/3/1939 na pena de três anos de degredo, tendo falecido no Tarrafal em 15/11/1943;

Lembro José Alves dos Reis, que sofreu mais de seis anos de prisão preventiva, tendo falecido em 11/6 /1943 na colónia penal do Tarrafal;

Evoco Edmundo Gonçalves, que sofreu sete anos de prisão preventiva aquando da segunda detenção, falecendo na colónia penal do Tarrafal em 13/ 6/1944;

Não queria deixar de lembrar igualmente, muito embora sem datas precisas de que não disponho, as figuras simbólicas de Mário Castelhano e Bento Gonçalves falecidos no campo do Tarrafal em, respectivamente, 1940 e 1942.

E mais não lembro e evoco, angustiado de tanto sofrimento e horror.

(*) Biografia de José Augusto Rocha